PREÂMBULO
São valores que norteiam o Sindicato Nacional dos Correspondentes Bancários — SINDCOB: a independência; a transparência; o apartidarismo; a democracia; a cidadania; a dignidade humana; a inclusão e a acessibilidade; o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da categoria econômica dos correspondentes bancários; a luta por melhores condições comerciais e contratuais e por remuneração justa pelos serviços prestados; a proteção contra práticas abusivas de instituições financeiras; o respeito à livre concorrência; e o engajamento no processo de fortalecimento e valorização da categoria econômica em todo o território nacional.
TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO, REPRESENTATIVIDADE E ALCANCE DE ATUAÇÃO
Art. 1º — O SINDICATO NACIONAL DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS — SINDCOB — é entidade sindical patronal, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, representativa da categoria econômica dos correspondentes bancários, nos termos do Art. 511, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, com sede jurídico-administrativa na cidade de Brasília — Distrito Federal, com duração indeterminada, foro na mesma cidade e unidade federativa, com base territorial nacional, excetuado o Estado do Rio Grande do Sul nos termos do parágrafo único deste artigo, sendo o órgão de representação sindical dos empresários e titulares de estabelecimentos que operam como correspondentes bancários nos termos da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, e da legislação superveniente aplicável.
Parágrafo único — A base territorial do SINDCOB abrange 26 (vinte e seis) unidades da federação — 25 (vinte e cinco) estados e o Distrito Federal —, conforme listagem nominal constante do Anexo I deste estatuto, excetuado o Estado do Rio Grande do Sul, em respeito ao princípio da unicidade sindical previsto no Art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sendo dividida em Seções Sindicais Estaduais, na proporção de uma seccional por unidade da federação abrangida, dotadas de autonomia administrativa, operacional e orçamentária, sem personalidade jurídica própria, nos limites deste estatuto e sem prejuízo da unidade nacional da representação sindical.
Art. 2º — A categoria econômica representada pelo SINDCOB é composta pelos empresários individuais e pelas pessoas jurídicas titulares de estabelecimentos que prestam serviços de correspondente no País, contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente, observada a base territorial fixada no Art. 1º, parágrafo único.
§ 1º — Para os fins deste estatuto, integram a categoria representada:
I — os empresários individuais titulares de estabelecimentos que operem como correspondentes no País;
II — as sociedades empresárias, sociedades simples, cooperativas e demais pessoas jurídicas que operem como correspondentes no País;
III — os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que operem como correspondentes no País;
IV — os agentes lotéricos, exclusivamente quanto à atividade econômica acumulada de correspondente bancário, quando juridicamente destacável da atividade lotérica em si, ressalvada a existência de entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES que represente expressamente a mesma categoria econômica de correspondentes bancários na mesma base territorial.
§ 2º — O SINDCOB não representa a atividade lotérica em si nem permissionários lotéricos enquanto categoria lotérica, mas apenas a dimensão econômica de correspondente bancário, quando juridicamente destacável.
§ 3º — Os sócios-administradores, gestores e procuradores legalmente constituídos atuam como representantes da pessoa jurídica filiada perante o SINDCOB, não constituindo, em si, categoria autônoma representada.
§ 4º — O SINDCOB representa a categoria econômica — assim entendidos os titulares dos empreendimentos que operam como correspondentes bancários — e não os empregados desses estabelecimentos, cuja representação compete aos respectivos sindicatos de trabalhadores.
CAPÍTULO II — DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 3º — O SINDCOB possui personalidade jurídica de direito privado, distinta de seus sindicalizados, regendo-se pelas normas constantes deste estatuto e pelo que dispuser ou vier a dispor a legislação aplicável, especialmente o Código Civil brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal.
§ 1º — Os sindicalizados do SINDCOB não respondem, subsidiária ou solidariamente, por obrigações contraídas pelo sindicato.
§ 2º — O SINDCOB poderá criar e manter filiais, escritórios de representação e Seções Sindicais em todo o território de sua base, nos termos deste estatuto.
§ 3º — Os membros da Diretoria Executiva Nacional, Superintendentes Estaduais e demais administradores do SINDCOB responderão pessoalmente pelos atos praticados com excesso de poder, violação do estatuto ou infração à lei, nos termos do Art. 47 do Código Civil.
CAPÍTULO III — DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RECEITAS
Art. 4º — O patrimônio social do SINDCOB será constituído por:
I — bens móveis e imóveis;
II — fundos de reserva e aplicações financeiras;
III — marcas, nomes de domínio, softwares, aplicativos, sistemas, plataformas digitais, bases de dados, conteúdos educacionais, metodologias, licenças de uso, direitos autorais, direitos de propriedade intelectual e demais bens e direitos intangíveis que venham a integrar seu patrimônio.
§ 1º — À Diretoria Executiva Nacional e às Superintendências Estaduais, onde houver, compete a administração do patrimônio do SINDCOB, sempre visando à sua integridade, conservação e ampliação, observadas as normas estatutárias e as deliberações dos demais órgãos do SINDCOB, na medida das respectivas competências.
§ 2º — A Diretoria Executiva Nacional disporá, por meio de ato normativo, sobre a criação e o gerenciamento dos fundos de reserva previstos no inciso II deste artigo, conforme deliberação do Conselho de Representantes Estaduais e sujeitos à fiscalização pelo Conselho Fiscal Nacional.
Art. 5º — São receitas do SINDCOB:
I — as contribuições associativas dos sindicalizados, sob a forma de mensalidades ordinárias e taxas extraordinárias, conforme critérios estabelecidos neste estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral Nacional;
II — a contribuição confederativa de que trata o Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, quando aprovada pela Assembleia Geral Nacional;
III — a contribuição sindical de que tratam os Arts. 578 e seguintes da CLT, quando devida e expressamente autorizada pelo contribuinte;
IV — rendas provenientes de aplicações financeiras e demais investimentos;
V — frutos de bens móveis e imóveis;
VI — taxas, preços, remunerações, reembolsos, contraprestações e receitas decorrentes de convênios, contratos, termos de parceria, termos de adesão, instrumentos de cooperação, instrumentos de prestação de serviços e demais ajustes institucionais ou negociais compatíveis com os objetivos estatutários;
VII — receitas administrativas;
VIII — doações, subvenções, patrocínios, apoios institucionais e legados;
IX — contribuições financeiras facultativas dos sindicalizados e de contribuintes beneficiários;
X — receitas decorrentes de eventos, congressos, seminários, cursos, treinamentos, certificações preparatórias, publicações, anuários, estudos, relatórios, pesquisas, auditorias, selos de boas práticas, plataformas digitais, licenciamento de conteúdos, metodologias, sistemas, bases de conhecimento, soluções tecnológicas, programas de capacitação, programas de compliance, programas de integridade, mediação, benefícios associativos e demais serviços prestados pelo SINDCOB;
XI — receitas decorrentes da atuação do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais previsto neste estatuto;
XII — receitas de qualquer outra natureza não vedadas por lei e compatíveis com a finalidade institucional, sindical, associativa, educacional, técnica, administrativa, regulatória, informacional ou setorial do SINDCOB.
§ 1º — As receitas previstas neste artigo não terão natureza de lucro distribuível, dividendo, participação societária, vantagem pessoal ou remuneração de dirigentes eletivos, devendo ser integralmente aplicadas na manutenção, desenvolvimento, ampliação e execução dos objetivos estatutários do SINDCOB.
§ 2º — O SINDCOB poderá cobrar preços, taxas, inscrições, mensalidades específicas, anuidades, licenças de uso, assinaturas, pacotes, planos, valores de adesão, valores de implantação, valores de manutenção, remuneração por projeto, remuneração por turma, remuneração por usuário, remuneração por unidade atendida, remuneração por relatório, remuneração por auditoria, remuneração por plataforma ou qualquer outra modalidade legítima de contraprestação por serviços compatíveis com sua finalidade estatutária.
§ 3º — As receitas decorrentes da prestação de serviços poderão ser cobradas de sindicalizados, integrantes da categoria econômica, instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, empresas correspondentes bancárias, fornecedores, empresas de tecnologia, entidades de ensino, entidades públicas ou privadas, entidades congêneres, parceiros institucionais, patrocinadores, apoiadores e terceiros interessados, desde que o objeto contratual guarde pertinência com as finalidades do SINDCOB e com o fortalecimento, profissionalização, conformidade, capacitação, eficiência ou defesa da categoria econômica representada.
§ 4º — A Diretoria Executiva Nacional, por deliberação própria ou por ato do Presidente, poderá aprovar política de preços, descontos, gratuidade, bolsas, pacotes, planos, parcerias, patrocínios e condições comerciais dos serviços prestados pelo SINDCOB, inclusive por meio do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais.
§ 5º — É vedada a distribuição de excedentes financeiros, sobras, resultados, comissões, bônus, percentuais de receita ou qualquer vantagem econômica a dirigentes, conselheiros, superintendentes, delegados ou sindicalizados em razão das receitas previstas neste artigo, ressalvado o pagamento regular de salários, honorários, remunerações, indenizações ou reembolsos a empregados, prestadores, consultores, fornecedores e ocupantes de cargos ou funções não eletivos, nos termos deste estatuto e dos contratos correspondentes.
§ 6º — As receitas decorrentes de serviços vinculados a instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, correspondentes bancários ou agentes do mercado financeiro não poderão ter como critério de cálculo a originação, captação, encaminhamento, aprovação, contratação, renovação, portabilidade, liquidação, manutenção ou performance de operações financeiras, crédito, câmbio, seguros, consórcios, contas, cartões, pagamentos ou produtos regulados.
Art. 6º — A contribuição associativa mensal ordinária será fixada pela Assembleia Geral Nacional, observados os seguintes valores máximos de referência conforme o porte do estabelecimento:
I — Microempreendedor Individual (MEI): até R$ 30,00 (trinta reais) mensais;
II — Microempresa (ME): até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
III — Empresa de Pequeno Porte (EPP): até R$ 100,00 (cem reais) mensais;
IV — demais empresas: até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
§ 1º — Os valores constantes nos incisos deste artigo constituem teto de referência, podendo a Assembleia Geral Nacional fixar valores inferiores. A atualização monetária anual ocorrerá automaticamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, sendo a aplicação ratificada pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º — A cobrança de contribuição extraordinária dependerá de aprovação em Assembleia Geral Nacional, devendo constar expressamente da pauta do respectivo edital de convocação.
§ 3º — Nenhuma contribuição financeira será exigida de empresários não filiados ao SINDCOB, salvo na hipótese de aprovação em Assembleia Geral Nacional nos termos do Art. 579 da CLT, com autorização prévia e expressa do contribuinte.
TÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º — São princípios do SINDCOB:
I — a ética;
II — a legalidade;
III — a dignidade humana;
IV — a moralidade;
V — a publicidade;
VI — a transparência;
VII — a solidariedade sindical;
VIII — a acessibilidade;
IX — o apartidarismo;
X — a defesa da livre concorrência e do equilíbrio nas relações comerciais entre correspondentes bancários e instituições financeiras.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 8º — São objetivos do SINDCOB:
I — a representação e defesa dos direitos e interesses empresariais, coletivos e individuais, dos correspondentes bancários perante instituições financeiras, órgãos reguladores, poderes públicos e a sociedade em geral;
II — o combate a cláusulas contratuais abusivas, unilaterais e anticompetitivas impostas por instituições financeiras aos correspondentes bancários, incluindo redução arbitrária de remuneração, imposição de metas inatingíveis, rescisão contratual sem justa causa e sem aviso prévio adequado, e quaisquer condutas que configurem abuso de posição dominante;
III — a defesa do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre correspondentes bancários e instituições financeiras, assegurando condições comerciais justas e sustentáveis aos titulares dos estabelecimentos;
IV — a negociação institucional de melhores condições contratuais para os correspondentes bancários junto às instituições financeiras contratantes, observados os limites previstos no Art. 71 deste estatuto;
V — a representação da categoria econômica perante o Banco Central do Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, a Federação Brasileira de Bancos — FEBRABAN, o Ministério da Fazenda, o Congresso Nacional e demais órgãos e entidades públicas e privadas;
VI — a promoção da formação e capacitação empresarial e profissional dos correspondentes bancários e de seus colaboradores;
VII — o incentivo à organização e ao fortalecimento da categoria econômica em todo o território nacional;
VIII — a integração sociocultural dos correspondentes bancários e de suas famílias;
IX — a construção e o aprimoramento de canais de diálogo com a sociedade, entidades congêneres e agentes da sociedade civil;
X — a promoção da inclusão financeira e da bancarização como função social exercida pelos correspondentes bancários;
XI — o veemente repúdio a toda e qualquer forma de preconceito ou discriminação, por motivo de gênero, cor, raça, nacionalidade ou naturalidade, idade, convicção política, religiosa, estado civil ou orientação sexual;
XII — a atenção especial aos correspondentes bancários de pequeno porte e das regiões mais remotas do país, com vistas à sua plena integração no contexto das reivindicações conduzidas pelo sindicato;
XIII — a defesa dos interesses dos correspondentes bancários enquanto empregadores, inclusive no que tange às relações de trabalho com seus empregados, mediante celebração de convenções coletivas de trabalho na qualidade de sindicato patronal;
XIV — a promoção e o desenvolvimento de soluções tecnológicas, sistemas digitais, plataformas, bases de dados e ferramentas de comunicação que contribuam para a organização, eficiência e fortalecimento institucional da categoria econômica representada;
XV — instituir, organizar, manter, oferecer, contratar, prestar, licenciar, disponibilizar e cobrar contraprestação por serviços associativos, técnicos, educacionais, administrativos, tecnológicos, informacionais, regulatórios, de compliance, auditoria, capacitação, mediação, eventos, benefícios, estudos, pesquisas, relatórios, publicações, selos de boas práticas e demais soluções voltadas ao fortalecimento, profissionalização, eficiência, sustentabilidade, conformidade e defesa da categoria econômica representada;
XVI — estruturar, por meio do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais, fontes próprias de receita, mediante cobrança de preços, taxas, remunerações, inscrições, assinaturas, licenças, planos, pacotes ou valores contratuais, desde que integralmente aplicadas na consecução das finalidades estatutárias do SINDCOB;
XVII — promover a qualificação técnica, regulatória, empresarial, comercial, tecnológica, administrativa e operacional dos integrantes da categoria econômica, inclusive por meio de plataformas digitais, cursos, treinamentos, certificações preparatórias, auditorias, diagnósticos, relatórios, manuais, materiais técnicos e programas de integridade;
XVIII — celebrar contratos, convênios, parcerias, termos de cooperação, instrumentos de prestação de serviços, patrocínios e ajustes institucionais com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, empresas de tecnologia, fornecedores, entidades de ensino, associações, fundações, sindicatos e empresas integrantes ou relacionadas ao ecossistema dos correspondentes bancários. XIX – atuar nos métodos de solução de conflito, usando como instrumento a mediação, conciliação e em caso de possibilidade legislativa a arbitragem. Sendo assim como serviço auxiliar a justiça no âmbito judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO III — DAS PRERROGATIVAS
Art. 9º — São prerrogativas do SINDCOB:
I — representar politicamente a categoria econômica de correspondentes bancários perante os órgãos da Administração Pública, bem como perante os Poderes da República Federativa do Brasil, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II — representar administrativamente a categoria econômica perante o Banco Central do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, a FEBRABAN e demais instituições financeiras, em qualquer unidade da federação, nas questões de interesse geral da categoria ou individual de seus sindicalizados;
III — promover a defesa administrativa dos interesses gerais da categoria econômica e individuais de seus sindicalizados e representá-los judicialmente, atuando inclusive como substituto processual;
IV — defender os correspondentes bancários em quaisquer entrâncias ou instâncias, em todo o território nacional, junto ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública, nas causas que versem sobre direitos individuais dos sindicalizados e direitos difusos ou coletivos da categoria;
V — representar a categoria econômica em congressos, conferências e encontros nacionais e internacionais;
VI — propor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, representações ao CADE, ao Ministério Público Federal e demais medidas judiciais e extrajudiciais em defesa da categoria;
VII — filiar-se, nos termos deste estatuto, a federações, confederações e entidades sindicais patronais de grau superior, nacionais ou internacionais, desde que de natureza democrática e apartidária;
VIII — substituir coletivamente, em juízo ou fora dele, os sindicalizados representados, sem necessidade de autorização expressa para tal fim;
IX — substituir individualmente, em juízo ou fora dele, os sindicalizados por ele representados, mediante autorização prévia e expressa para tal fim;
X — estabelecer contribuições financeiras ordinárias e extraordinárias para os sindicalizados, conforme critérios fixados neste estatuto;
XI — promover o relacionamento com outras entidades representativas, com vistas ao fortalecimento da representação sindical patronal em nível local, nacional e internacional;
XII — estabelecer tratativas institucionais com representantes de instituições financeiras e governamentais em busca de melhorias para os seus sindicalizados, observados os limites do Art. 71;
XIII — expedir normas complementares e regulamentares a este estatuto, por meio de regulamentos administrativos, portarias, resoluções, regimentos internos ou quaisquer outros instrumentos;
XIV — celebrar convenções coletivas de trabalho, na qualidade de sindicato patronal representante dos empregadores correspondentes bancários, com sindicatos de empregados do comércio, serviços ou categorias correlatas, nos termos dos Arts. 611 e seguintes da CLT;
XV — prestar assistência, orientação ou anuência institucional, quando cabível, às empresas representadas em negociações de acordos coletivos de trabalho, sem substituir a empresa acordante quando a lei exigir sua participação direta;
XVI — desenvolver, contratar, adquirir, licenciar, operar e manter plataformas, sistemas, aplicativos, bases de dados e demais soluções tecnológicas voltadas ao cumprimento dos objetivos do SINDCOB e à prestação de serviços aos sindicalizados;
XVII — criar, instituir, organizar, manter, alterar, fundir, desmembrar, incorporar ou extinguir núcleos, departamentos, câmaras, comitês administrativos, programas, projetos, unidades internas de serviço, centros de custo, centros de receita e estruturas administrativas internas, sem personalidade jurídica própria e sem natureza de órgão deliberativo autônomo;
XVIII — prestar, diretamente ou por meio de empregados, contratados, consultores, parceiros, plataformas ou estruturas internas, serviços associativos, técnicos, educacionais, administrativos, tecnológicos, informacionais, regulatórios, de compliance, auditoria, capacitação, mediação, eventos, publicações, pesquisas, relatórios, selos de boas práticas, benefícios e demais serviços compatíveis com os objetivos estatutários;
XIX — cobrar preços, taxas, inscrições, mensalidades específicas, assinaturas, licenças de uso, remunerações contratuais, reembolsos, valores de implantação, valores de manutenção, patrocínios, apoios institucionais e demais contraprestações decorrentes dos serviços, projetos, programas, eventos e soluções disponibilizados pelo SINDCOB;
XX — desenvolver, contratar, adquirir, licenciar, sublicenciar, operar, manter, integrar e disponibilizar plataformas, sistemas, aplicativos, bases de dados, ambientes virtuais, trilhas de aprendizagem, bibliotecas digitais, ferramentas de comunicação, ferramentas de compliance, ferramentas de gestão e demais soluções tecnológicas destinadas ao cumprimento de seus objetivos e à prestação de serviços;
XXI — celebrar contratos de prestação de serviços, termos de parceria, termos de adesão, termos de uso, contratos de licenciamento, contratos de patrocínio, contratos de apoio institucional, contratos educacionais, contratos de auditoria, contratos de tecnologia, contratos de consultoria, contratos de eventos, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos necessários à execução dos objetivos estatutários;
XXII — criar, registrar, proteger, licenciar e utilizar institucionalmente marcas, nomes de domínio, metodologias, conteúdos educacionais, materiais técnicos, selos, certificações preparatórias, relatórios, publicações, softwares, bases de dados, sistemas, plataformas e demais direitos de propriedade intelectual, desde que vinculados aos objetivos estatutários;
XXIII — contratar, credenciar, descredenciar, remunerar e substituir empregados, consultores, assessores, auditores, professores, instrutores, mediadores, especialistas, profissionais técnicos, empresas fornecedoras, plataformas e parceiros necessários à execução dos serviços do SINDCOB, observadas as regras de conflito de interesses e de prestação de contas.
TÍTULO III — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINDCOB
CAPÍTULO I — DOS ÓRGÃOS DO SINDCOB
Art. 10 — São órgãos do SINDCOB:
I — Assembleia Geral Nacional;
II — Diretoria Executiva Nacional;
III — Conselho de Representantes Estaduais;
IV — Assembleias Seccionais Estaduais;
V — Seções Sindicais Estaduais;
VI — Conselho Fiscal Nacional.
§ 1º — Núcleos, departamentos, câmaras, comitês administrativos, programas, projetos, unidades internas de serviço, centros de custo, centros de receita, coordenações, gerências, assessorias e estruturas similares instituídas pelo SINDCOB não constituem órgãos estatutários autônomos, salvo se este estatuto expressamente dispuser em sentido diverso.
§ 2º — As estruturas internas mencionadas no § 1º poderão ser criadas, alteradas, reorganizadas ou extintas por ato do Presidente ou da Diretoria Executiva Nacional, conforme a natureza da atividade, sem necessidade de alteração estatutária, desde que não lhes sejam atribuídos poder deliberativo sindical, mandato eletivo ou competência reservada à Assembleia Geral Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, à Comissão Eleitoral ou ao Conselho de Representantes Estaduais.
§ 3º — A instituição de núcleos, programas e unidades internas de serviços poderá prever receitas, despesas, equipe, coordenação, metas, tabelas de preços, planos de trabalho, contratos-padrão, regulamentos próprios e centros de custo específicos, observadas a finalidade estatutária, a prestação de contas e a fiscalização pelo Conselho Fiscal Nacional.
CAPÍTULO II — DAS ASSEMBLEIAS Seção I — Da Assembleia Geral Nacional
Art. 11 — A Assembleia Geral Nacional é a instância máxima de deliberação do SINDCOB, ressalvado o disposto nas Disposições Transitórias quanto à Assembleia Geral de Fundação, e tem natureza distinta do processo eleitoral, regido pelo Título VI deste estatuto.
§ 1º — A Assembleia Geral Nacional é composta por:
I — Delegados de Base, eleitos nos termos deste estatuto;
II — Delegados Naturais:
a) os membros da Diretoria Executiva Nacional;
b) os membros do Conselho Fiscal Nacional;
c) os Superintendentes Estaduais;
III — os sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sindicais, com direito a voz.
§ 2º — O direito ao voto nas Assembleias Gerais Nacionais é privativo dos Delegados de Base e dos Delegados Naturais, observadas as vedações deste artigo.
§ 3º — As eleições para cargos do SINDCOB são distintas das deliberações assembleares e dar-se-ão por voto direto, secreto e universal de todos os sindicalizados habilitados, na forma do Título VI deste estatuto.
§ 4º — O Presidente da Mesa Diretora terá apenas direito de voz, exercendo voto somente para fins de desempate.
§ 5º — É vedado o exercício do direito de voto:
I — em questões de interesse próprio do votante;
II — aos membros da Diretoria Executiva Nacional, em deliberação sobre suas próprias contas, sobre matérias que afetem diretamente a continuidade ou alteração de seu próprio mandato e sobre regulamento eleitoral aplicável à sua sucessão;
III — aos membros do Conselho Fiscal Nacional, em deliberação sobre seus próprios relatórios e pareceres, bem como em deliberação sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional ou das Superintendências Estaduais, exercendo, nessas hipóteses, apenas direito de voz;
IV — aos Superintendentes Estaduais, em deliberação sobre suas próprias contas seccionais.
§ 6º — A Assembleia Geral Nacional instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos delegados credenciados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de delegados presentes, salvo nas hipóteses em que este estatuto exigir quórum qualificado.
§ 7º — Os votos dos Delegados Naturais, em conjunto, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) dos votos computáveis em Assembleia Geral Nacional, sendo assegurada a prevalência dos Delegados de Base nas deliberações sobre prestação de contas, alteração estatutária, regulamento eleitoral e perda de mandato.
Art. 12 — Compete à Assembleia Geral Nacional:
I — estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos do SINDCOB;
II — decidir, em último grau, recursos das decisões das demais instâncias do sindicato;
III — estabelecer o percentual de contribuição associativa mensal e a contribuição financeira extraordinária aos filiados do SINDCOB, desde que tal proposta conste da pauta do edital de convocação;
IV — aprovar alterações no estatuto e deliberar sobre prestação de contas;
V — examinar e aprovar os relatórios financeiros e as previsões orçamentárias elaborados pelo Conselho de Representantes Estaduais e apresentados pela Diretoria Executiva Nacional;
VI — elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral, o Regulamento Disciplinar e o Regulamento Contábil-Financeiro do SINDCOB, mediante aprovação por maioria simples dos credenciados a votar;
VII — apreciar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva Nacional, votando o parecer apresentado pelo Conselho Fiscal Nacional, em conformidade com este estatuto;
VIII — deliberar sobre filiação e desfiliação a organizações sindicais de grau superior ou internacionais;
IX — deliberar sobre dissolução do sindicato e destinação de seu patrimônio.
Parágrafo único — É vedada a concessão de anistia financeira ou política a qualquer filiado ou ex-filiado que tenha, na forma deste estatuto e da lei, causado dano patrimonial ao SINDCOB, sendo irrenunciável, indisponível e proibida a cessão do crédito que o sindicato possua em razão de atos ilícitos dolosos, omissivos ou comissivos, praticados por filiados ou gestores em prejuízo do SINDCOB, após decisão judicial transitada em julgado. Seção II — Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 13 — A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá anualmente, sempre no primeiro quadrimestre de cada ano, em Brasília — Distrito Federal, devendo ser convocada pela Diretoria Executiva Nacional com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º — A convocação da Assembleia Geral Ordinária será obrigatoriamente divulgada no sítio eletrônico do SINDCOB, sem prejuízo da utilização de outros meios destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório.
§ 2º — A Assembleia Geral poderá ser realizada em formato híbrido — presencial e remoto —, mediante utilização de plataforma digital que assegure a identificação dos participantes, o sigilo do voto quando cabível e a integridade do processo deliberativo, conforme regulamento aprovado pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 14 — As resoluções da Assembleia Geral Ordinária são irretratáveis, podendo ser alteradas apenas por outra Assembleia Geral.
Parágrafo único — As resoluções referidas no caput serão tomadas pela maioria simples dos delegados credenciados na Assembleia Geral, em única chamada, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste estatuto.
Art. 15 — A alteração das disposições deste estatuto dependerá de aprovação por 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados na Assembleia Geral Nacional, especialmente convocada para esse fim ou com a matéria constante da pauta do edital de convocação.
Parágrafo único — As propostas de alteração estatutária deverão ser apresentadas à Diretoria Executiva Nacional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembleia Geral.
Art. 16 — Os Delegados de Base de cada unidade da federação serão eleitos na proporção de 1 (um) Delegado para cada grupo de 30 (trinta) sindicalizados no respectivo estado, com mínimo de 1 (um) Delegado por unidade da federação, sendo o total apurado e divulgado por ocasião da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral.
§ 1º — O mandato dos Delegados de Base será de 3 (três) anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva Nacional, permitida 1 (uma) reeleição consecutiva.
§ 2º — A eleição dos Delegados de Base dar-se-á por voto direto, secreto e universal dos sindicalizados habilitados na respectiva unidade da federação, simultaneamente à eleição da Diretoria Executiva Nacional e das Superintendências Estaduais.
§ 3º — Para cada Delegado de Base titular será eleito 1 (um) suplente, na mesma chapa ou candidatura, que assumirá automaticamente em caso de vacância ou impedimento do titular.
§ 4º — A recomposição do número de Delegados de Base em razão de aumento ou redução do quadro de sindicalizados na base estadual será apurada e aplicada apenas por ocasião da eleição ordinária seguinte, salvo nas hipóteses de vacância simultânea de titular e suplente, caso em que se realizará eleição complementar específica.
Art. 17 — Para instalação dos trabalhos, será formada mesa provisória, composta pelos integrantes da Diretoria Executiva Nacional e presidida pelo Presidente do SINDCOB, que declarará aberta a Assembleia Geral Ordinária e proclamará o número de delegados credenciados.
§ 1º — O primeiro ato da mesa provisória, após a abertura, será o encaminhamento do processo de composição da mesa definitiva, que conduzirá os trabalhos a partir de então.
§ 2º — Em qualquer momento durante a realização dos trabalhos, poderá ser apresentado pedido de destituição da mesa definitiva, por escrito, mediante requerimento da maioria absoluta dos delegados credenciados. Seção III — Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 18 — A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua solicitação.
Parágrafo único — A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do SINDCOB, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
Art. 19 — Aplicam-se à Assembleia Geral Extraordinária todas as disposições deste estatuto relativas à Assembleia Geral Ordinária, desde que compatíveis com as disposições desta seção, respeitada a pauta específica.
Art. 20 — A Diretoria Executiva Nacional convocará Assembleia Geral Extraordinária quando:
I — houver deliberação de 2/3 (dois terços) do total dos membros titulares da Diretoria Executiva Nacional;
II — houver solicitação escrita de mais de 2/3 (dois terços) das Superintendências Estaduais ativas há mais de 90 (noventa) dias;
III — houver solicitação escrita de todos os membros titulares do Conselho Fiscal Nacional, ao constatar possíveis irregularidades graves e urgentes que não possam aguardar apreciação em Assembleia Geral Ordinária;
IV — houver requerimento subscrito por 15% (quinze por cento) do total de sindicalizados do SINDCOB, distribuídos por pelo menos 5 (cinco) unidades da federação e, no mínimo, 10% (dez por cento) dos sindicalizados em cada uma delas. Seção IV — Das Assembleias Seccionais
Art. 21 — A Assembleia Seccional é instância ordinária de consulta e deliberação da categoria no âmbito estadual, sendo composta por:
I — sindicalizados lotados na área de atuação da Seção Sindical da respectiva unidade da federação;
II — correspondentes bancários não sindicalizados, com direito à voz, sem direito a voto.
Art. 22 — A Assembleia Seccional Ordinária será realizada na primeira quinzena do mês de junho de cada ano, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pelo Superintendente Estadual.
CAPÍTULO III — DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Seção I — Composição e Competência
Art. 23 — A Diretoria Executiva Nacional é o órgão executivo colegiado do SINDCOB, composta por 4 (quatro) Diretores titulares e 3 (três) suplentes, eleitos para mandato unificado de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição consecutiva.
§ 1º — As deliberações da Diretoria Executiva Nacional serão tomadas com a manifestação de, no mínimo, 3 (três) dos diretores titulares, sendo as matérias decididas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º — A Diretoria Executiva Nacional reunir-se-á em sessão ordinária a cada 3 (três) meses ou, sempre que necessário, quando convocada pelo Presidente ou mediante requerimento escrito de qualquer um dos diretores, aprovado pela maioria dos membros.
Art. 24 — A Diretoria Executiva Nacional é composta pelos seguintes cargos:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente, que acumula as funções de Diretor Administrativo e Financeiro;
III — Diretor de Relações Institucionais e Assessoramento Parlamentar;
IV — Diretor de Comunicação, Mobilização e Formação.
§ 1º — A designação dos cargos será feita pela chapa eleita previamente à eleição, sendo vedada a alteração após a posse, ressalvada vacância nos termos deste estatuto.
§ 2º — É vedado ao mesmo candidato ocupar simultaneamente mais de um cargo eletivo, titular ou suplente, na Diretoria Executiva Nacional, ressalvada a acumulação de funções expressamente atribuída por este estatuto a determinado cargo, sem duplicidade de assentos, votos ou mandatos.
Art. 25 — São atribuições da Diretoria Executiva Nacional:
I — fixar, em conjunto com as demais instâncias do SINDCOB, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
II — cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
III — supervisionar a utilização do patrimônio do SINDCOB para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria;
IV — acompanhar a execução do Plano Anual de Ação Sindical;
V — disponibilizar aos sindicalizados, trimestralmente, relatórios financeiros e patrimoniais por meio do Portal da Transparência do SINDCOB;
VI — acompanhar as negociações, tratativas institucionais, projetos, programas, contratos, convênios e serviços estratégicos desenvolvidos pelo SINDCOB;
VII — aprovar, quando submetidos pelo Presidente ou quando exigido por este estatuto, regulamentos internos, políticas gerais, protocolos de governança, protocolos de compliance concorrencial, políticas de prestação de serviços, diretrizes de atuação institucional e planos anuais de trabalho;
VIII — deliberar sobre matérias que o Presidente submeter à sua apreciação, bem como sobre aquelas expressamente reservadas à Diretoria Executiva Nacional por este estatuto, pelo Regulamento ContábilFinanceiro ou por deliberação da Assembleia Geral Nacional;
IX — fiscalizar a execução das receitas e despesas, sem prejuízo da competência técnica e independente do Conselho Fiscal Nacional;
X — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, quando entender conveniente;
XI — promover ações de combate a práticas abusivas de instituições financeiras contra correspondentes bancários, incluindo representações ao CADE, ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil;
XII — promover e incentivar a regionalização de ações de caráter social, pedagógico, formativo, técnico e setorial.
§ 1º — Compete ao Presidente, na qualidade de representante legal e principal administrador executivo do SINDCOB, praticar os atos de gestão ordinária necessários ao funcionamento da entidade, inclusive ordenação de despesas, celebração de contratos, assinatura de documentos, contratação e dispensa de empregados, contratação e distrato de prestadores de serviços, criação e provimento de cargos e funções não eletivos, nomeação e exoneração de coordenadores, estruturação de núcleos internos, aprovação de propostas comerciais, fixação de preços de serviços e execução dos projetos do SINDCOB, independentemente de deliberação prévia da Diretoria Executiva Nacional, salvo quando este estatuto, a lei, a Assembleia Geral Nacional ou o Regulamento Contábil-Financeiro exigirem autorização específica.
§ 2º — A Diretoria Executiva Nacional poderá avocar, por deliberação fundamentada da maioria de seus membros titulares, matéria específica de gestão quando houver risco relevante ao patrimônio, à reputação, à finalidade estatutária ou à regularidade jurídica do SINDCOB, sem prejuízo da validade dos atos já praticados perante terceiros de boa-fé.
§ 3º — O Presidente deverá dar ciência à Diretoria Executiva Nacional, em reunião ordinária ou por meio eletrônico, dos atos de gestão relevantes praticados no período, especialmente aqueles que envolvam contratos estratégicos, novas fontes de receita, criação de cargos não eletivos, estruturação de núcleos, contratação de prestadores relevantes ou compromissos financeiros continuados.
§ 4º — A ausência de ciência prévia ou deliberação prévia da Diretoria Executiva Nacional não invalidará, perante terceiros de boa-fé, os atos assinados pelo Presidente dentro de seus poderes estatutários. Seção II — Das Competências dos Cargos e da Assessoria Jurídica
Art. 26 — Compete ao Presidente, na qualidade de representante legal, principal administrador executivo, coordenador institucional e ordenador geral do SINDCOB:
I — representar o SINDCOB, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, órgãos administrativos, órgãos reguladores, cartórios, instituições financeiras, instituições de pagamento, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo e demais entidades;
II — praticar os atos ordinários de administração, gestão, contratação, execução, cobrança, representação e organização necessários ao funcionamento do SINDCOB;
III — convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho de Representantes Estaduais;
IV — convocar as Assembleias Gerais, observados os parâmetros definidos neste estatuto;
V — decidir, em casos de urgência, sobre matérias de competência da Diretoria Executiva Nacional, dando ciência aos demais diretores, sem prejuízo de posterior ratificação quando exigida por este estatuto;
VI — assinar isoladamente contratos, convênios, termos de parceria, acordos de cooperação, propostas comerciais, instrumentos de prestação de serviços, termos de adesão, termos de uso, contratos de tecnologia, contratos educacionais, contratos de eventos, contratos de consultoria, contratos de auditoria, contratos administrativos, contratos de benefícios associativos, instrumentos de receita, instrumentos de despesa ordinária, aditivos, renovações, distratos, notificações, recibos, declarações, certidões, ofícios, requerimentos, documentos fiscais, documentos contábeis, documentos bancários e demais documentos necessários à execução das finalidades estatutárias;
VII — contratar, dispensar, substituir e remunerar empregados, prestadores de serviços, consultores, assessores, fornecedores, plataformas, empresas terceirizadas, empresas de tecnologia, empresas de eventos, contadores, auditores, advogados, sociedades individuais de advocacia e sociedades de advogados necessários à execução das atividades do SINDCOB;
VIII — abrir, encerrar, movimentar e administrar contas bancárias, contas de pagamento, contas de investimento e demais instrumentos financeiros em nome do SINDCOB, podendo assinar isoladamente cadastros, fichas bancárias, autorizações, ordens, contratos de serviços bancários, instrumentos de cobrança, instrumentos de pagamento, procurações e demais documentos exigidos por instituições financeiras, ressalvadas as hipóteses de assinatura conjunta obrigatória por lei, por este estatuto, por deliberação da Assembleia Geral Nacional, pelo Regulamento ContábilFinanceiro ou por exigência operacional da instituição financeira;
IX — outorgar procurações judiciais, administrativas, bancárias, fiscais, contábeis, trabalhistas, cartorárias, contratuais, regulatórias e institucionais, podendo estabelecer poderes, prazo, substabelecimento, limitações e revogação;
X — criar, instituir, organizar, alterar, fundir, desmembrar, incorporar ou extinguir núcleos, departamentos, câmaras, comitês administrativos, programas, projetos, coordenações, gerências, assessorias, unidades internas de serviço, centros de custo, centros de receita, polos de atendimento e demais estruturas administrativas internas, sem personalidade jurídica própria e sem natureza de órgão deliberativo autônomo;
XI — criar, alterar, prover, acumular, reorganizar e extinguir cargos, funções, posições, coordenações, gerências, assessorias, funções de confiança, equipes técnicas, equipes administrativas, equipes comerciais institucionais, equipes de projeto e demais postos não eletivos, remunerados ou não, sem mandato, sem direito a voto e sem poder deliberativo sindical;
XII — nomear, contratar, designar, remover, substituir, remunerar, promover, advertir, suspender e exonerar, a qualquer tempo, ocupantes de cargos e funções não eletivos, empregados, coordenadores, gerentes, assessores, consultores, professores, instrutores, auditores, mediadores, prepostos, representantes administrativos, prestadores de serviços e demais colaboradores do SINDCOB;
XIII — aprovar, alterar, suspender ou cancelar produtos, serviços, projetos, programas, planos, pacotes, assinaturas, cursos, treinamentos, eventos, publicações, auditorias, selos, plataformas, relatórios, pesquisas, benefícios, convênios e demais ofertas do SINDCOB;
XIV — fixar, alterar, reajustar, reduzir, majorar, parcelar, bonificar, isentar ou negociar preços, taxas, inscrições, mensalidades específicas, assinaturas, licenças de uso, valores de implantação, valores de manutenção, valores de projeto, remunerações contratuais, patrocínios, apoios institucionais, condições comerciais, descontos, bolsas, gratuidades e formas de pagamento dos serviços, produtos, eventos, programas e soluções oferecidos pelo SINDCOB;
XV — aprovar contratos-padrão, termos de adesão, termos de uso, propostas comerciais, políticas de preços, políticas de descontos, políticas de patrocínio, políticas de parceria, políticas de contratação, regulamentos de serviços, editais de cursos, regulamentos de eventos, regras de uso de plataformas, políticas de privacidade, políticas de dados e demais instrumentos necessários à execução dos serviços do SINDCOB;
XVI — estruturar, implantar, regulamentar e coordenar o Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais, inclusive definindo serviços, preços, planos, pacotes, contratos-padrão, políticas de desconto, condições comerciais, equipes, fornecedores e fluxos operacionais;
XVII — delegar, por ato escrito, atribuições administrativas, operacionais, financeiras, comerciais institucionais, técnicas ou de representação a diretores, empregados, coordenadores, gerentes, assessores, consultores, prepostos, procuradores ou responsáveis por projetos, sem prejuízo de sua competência originária;
XVIII — editar portarias, resoluções, ordens de serviço, atos da Presidência, regulamentos administrativos, normas internas, comunicados, instruções, manuais e demais atos normativos internos necessários à organização e funcionamento do SINDCOB, inclusive do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais;
XIX — dirimir conflitos de competência entre membros da Diretoria Executiva Nacional, coordenadores, núcleos, departamentos, programas e demais estruturas internas;
XX — exercer voto de qualidade nas deliberações da Diretoria Executiva Nacional em caso de empate;
XXI — praticar todos os demais atos de administração, representação, gestão, contratação, execução e disposição administrativa necessários ao cumprimento deste estatuto, desde que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, da Comissão Eleitoral ou do Conselho de Representantes Estaduais.
§ 1º — A assinatura isolada do Presidente será suficiente para obrigar o SINDCOB perante terceiros de boa-fé nos atos de gestão ordinária e nos atos compreendidos em seus poderes estatutários, sem prejuízo da fiscalização pela Diretoria Executiva Nacional, pelo Conselho Fiscal Nacional e pela Assembleia Geral Nacional.
§ 2º — Dependerão de aprovação prévia da Diretoria Executiva Nacional, da Assembleia Geral Nacional ou de assinatura conjunta, conforme definido neste estatuto ou no Regulamento Contábil-Financeiro, os atos que envolvam alienação ou oneração de bens imóveis, empréstimos, financiamentos, garantias, avais, fianças, confissão de dívida relevante, renúncia de direito, transação judicial ou administrativa de impacto material, contratação com parte relacionada, despesa acima de alçada, obrigação plurianual relevante ou ato estranho à gestão ordinária.
§ 3º — A ampliação dos poderes do Presidente não autoriza distribuição de lucros, excedentes, comissões, bônus, participações em receitas ou vantagens pessoais a dirigentes eletivos, permanecendo gratuito o exercício dos cargos eletivos, admitido apenas o ressarcimento de despesas necessárias, razoáveis e comprovadas.
§ 4º — Os cargos, funções, coordenações, gerências e assessorias criados pelo Presidente não integrarão a Diretoria Executiva Nacional, não terão mandato sindical, não terão direito a voto estatutário e não exercerão poder deliberativo sindical, podendo ser remunerados e exonerados a qualquer tempo.
§ 5º — O Presidente poderá avocar, exercer diretamente, supervisionar ou delegar, total ou parcialmente, atribuições de áreas executivas da Diretoria Executiva Nacional, inclusive Relações Institucionais e Assessoramento Parlamentar, Comunicação, Mobilização, Formação, Administração e Finanças, quando a matéria for estratégica, urgente, transversal ou quando houver vacância, impedimento, afastamento ou omissão do respectivo titular, sem que isso caracterize acúmulo de cargo eletivo, duplicidade de mandato, duplicidade de voto ou criação de novo assento na Diretoria Executiva Nacional.
Art. 27 — Compete ao Vice-Presidente, que acumula as funções de Diretor Administrativo e Financeiro:
I — substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos, e sucedêlo em caso de vacância definitiva;
II — praticar, quando no exercício da Presidência, todos os atos atribuídos ao Presidente por este estatuto;
III — supervisionar a execução dos serviços administrativos, financeiros, logísticos e operacionais do SINDCOB, sem prejuízo dos poderes executivos atribuídos ao Presidente;
IV — acompanhar a execução orçamentária, o fluxo de caixa, os centros de custo, os centros de receita, a arrecadação, a cobrança, os pagamentos, os repasses e a documentação financeira;
V — supervisionar os serviços de tesouraria, contabilidade, emissão de documentos fiscais, balancetes mensais, relatórios financeiros e prestação de contas;
VI — responder pela integralidade e conservação dos bens patrimoniais do SINDCOB, realizando inventário anual;
VII — subscrever, em conjunto com o Presidente, documentos, contratos, cheques, ordens bancárias, instrumentos financeiros ou demais atos com repercussão financeira apenas quando essa assinatura conjunta for exigida por lei, por este estatuto, pelo Regulamento Contábil-Financeiro, por deliberação da Assembleia Geral Nacional, pela instituição financeira ou por solicitação do próprio Presidente;
VIII — elaborar o plano anual de atuação de sua pasta, a ser submetido ao Conselho de Representantes Estaduais quando cabível.
Parágrafo único — A competência de supervisão administrativo-financeira do Vice-Presidente não impede a assinatura isolada e a prática de atos de gestão ordinária pelo Presidente, nos termos deste estatuto.
Art. 28 — Da Assessoria Jurídica Externa e dos Serviços Terceirizados A assistência jurídica, a consultoria jurídica, a assessoria jurídica, a direção jurídica e a representação judicial ou extrajudicial técnica do SINDCOB serão prestadas por advogado, sociedade individual de advocacia ou sociedade de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, contratados conforme decisão do Presidente, observados este estatuto, o Regulamento Contábil-Financeiro, a política de contratação, as regras de conflito de interesses e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º — O Presidente poderá optar por contratação jurídica contínua, contrato por demanda, projeto específico, parecer, consultoria, contencioso, acompanhamento administrativo, correspondência jurídica, advocacia de apoio ou outra modalidade lícita de contratação de serviços advocatícios.
§ 2º — O Presidente poderá contratar empresas terceirizadas, consultorias, assessorias, plataformas, despachantes, empresas de relações institucionais, empresas de tecnologia, empresas de eventos, contadores, auditores, fornecedores e demais prestadores para atividades administrativas, operacionais, institucionais, técnicas, contábeis, educacionais, comunicacionais, regulatórias não privativas da advocacia, de compliance operacional, eventos, pesquisas, plataformas, benefícios e suporte ao SINDCOB.
§ 3º — É vedada a atribuição a empresas terceirizadas não inscritas na OAB de atividades privativas da advocacia, incluindo postulação judicial, consultoria jurídica, assessoria jurídica, direção jurídica, elaboração de parecer jurídico, definição de estratégia jurídica contenciosa ou atuação como representante técnico-jurídico do SINDCOB.
§ 4º — A representação legal e institucional do SINDCOB permanece atribuída ao Presidente, sem prejuízo da representação técnica por advogados regularmente constituídos mediante procuração.
§ 5º — O Presidente poderá outorgar procurações judiciais e extrajudiciais a advogados, sociedades individuais de advocacia, sociedades de advogados, procuradores ou prepostos, com poderes gerais ou especiais, prazo determinado ou indeterminado, faculdade de substabelecimento e possibilidade de revogação a qualquer tempo.
§ 6º — Quando o ato envolver renúncia de direito, transação relevante, assunção de obrigação extraordinária, acordo judicial ou administrativo de impacto material, contratação com parte relacionada ou matéria fora da gestão ordinária, serão observadas as alçadas e aprovações previstas no Regulamento Contábil-Financeiro ou em deliberação da Assembleia Geral Nacional.
§ 7º — É vedada a divulgação ou oferta de serviços de advocacia em conjunto com atividades não advocatícias do SINDCOB, sem prejuízo da contratação de advogados, sociedades individuais de advocacia ou sociedades de advogados para defesa dos interesses institucionais do sindicato, dos sindicalizados e da categoria econômica representada.
Art. 29 — Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Assessoramento Parlamentar:
I — coordenar contato com parlamentares e demais autoridades;
II — acompanhar a tramitação legislativa de proposições de interesse dos correspondentes bancários, dando publicidade às matérias de relevância;
III — elaborar minutas de proposições legislativas de interesse do SINDCOB e seus sindicalizados;
IV — manter fórum permanente de observação política e regulatória para subsidiar estratégia de atuação;
V — articular com órgãos reguladores — Banco Central, CVM, SUSEP — e com entidades do setor financeiro, como FEBRABAN, ABBC e ABECS;
VI — elaborar o plano anual de atuação de sua pasta.
Art. 30 — Compete ao Diretor de Comunicação, Mobilização e Formação:
I — coordenar e supervisionar a execução dos serviços de comunicação social, marketing e publicidade do SINDCOB;
II — propor soluções para constante melhoria da comunicação e promoção da imagem do SINDCOB;
III — planejar, desenvolver e implementar cursos permanentes de formação sindical e capacitação empresarial;
IV — promover e organizar campanhas de filiação;
V — propor convênios e parcerias que beneficiem os sindicalizados;
VI — coordenar e orientar os trabalhos em casos de mobilização da categoria;
VII — elaborar o plano anual de atuação de sua pasta.
Art. 30-A — O exercício dos cargos eletivos do SINDCOB será gratuito, vedado o pagamento de salário, pró-labore, jeton, comissão, bônus, participação em receitas, participação em resultados, verba mensal fixa ou qualquer vantagem de natureza remuneratória em razão do mandato sindical.
§ 1º — É admitido o ressarcimento de despesas necessárias, razoáveis e comprovadas realizadas no interesse do SINDCOB, inclusive deslocamento, hospedagem, alimentação, comunicação, participação em reuniões, audiências, assembleias, eventos, agendas institucionais e demais despesas vinculadas ao exercício regular de atribuições estatutárias, observado o Regulamento ContábilFinanceiro.
§ 2º — O ressarcimento terá natureza estritamente indenizatória, dependerá de documentação idônea ou relatório justificativo e será submetido à fiscalização do Conselho Fiscal Nacional.
§ 3º — Não se considera remuneração de cargo eletivo o pagamento feito a empregados, prestadores de serviços, consultores, assessores, professores, instrutores, auditores, mediadores, coordenadores, gerentes, responsáveis técnicos, equipes administrativas, equipes comerciais institucionais e demais ocupantes de cargos ou funções não eletivos, desde que não integrem a Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, as Superintendências Estaduais ou cargos eletivos do SINDCOB.
§ 4º — O Presidente poderá criar, prover, nomear, contratar, remunerar e extinguir cargos e funções não eletivos, inclusive de coordenação, gerência, assessoria, consultoria, supervisão, apoio administrativo, apoio comercial institucional, tecnologia, compliance, educação, auditoria, eventos e operação do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais.
§ 5º — A pessoa que ocupar cargo eletivo no SINDCOB não poderá manter, simultaneamente, emprego remunerado pelo próprio sindicato ou por entidade sindical de grau superior à qual o SINDCOB esteja filiado, sem prejuízo do ressarcimento de despesas de natureza indenizatória.
§ 6º — A remuneração de cargos e funções não eletivos deverá ser compatível com a natureza dos serviços, disponibilidade financeira, orçamento, capacidade de receita, mercado, qualificação técnica exigida e interesse institucional do SINDCOB.
§ 7º — A contratação de pessoa física ou jurídica ligada a membro da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal Nacional ou Superintendências Estaduais observará as regras de conflito de interesses deste estatuto. Seção III — Do Mandato
Art. 31 — O mandato da Diretoria Executiva Nacional será de 3 (três) anos, permitida apenas 1 (uma) reeleição consecutiva, considerados os titulares e suplentes.
Art. 32 — O suplente assumirá o cargo:
I — definitivamente, em caso de vacância;
II — temporariamente, nos casos de impedimentos previstos neste estatuto ou afastamentos justificados.
Art. 33 — Considera-se vacância do cargo:
I — renúncia do mandato;
II — perda do mandato;
III — falecimento;
IV — demais hipóteses previstas em lei. Seção IV — Do Conflito de Interesses
Art. 34 — Os membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, das Superintendências Estaduais e demais ocupantes de funções de gestão no SINDCOB deverão declarar formalmente, no momento da posse e sempre que houver alteração superveniente, todos os interesses econômicos, comerciais e profissionais que possam configurar conflito com o exercício do mandato.
§ 1º — É vedada a contratação, pelo SINDCOB, de empresas ou prestadores de serviços que tenham como sócios, dirigentes, cônjuges ou parentes até o terceiro grau civil membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal Nacional ou das Superintendências Estaduais, salvo mediante autorização expressa da Assembleia Geral Nacional e processo competitivo formal.
§ 2º — Configurado conflito de interesses em deliberação específica, o membro envolvido deverá declarar-se impedido e abster-se da discussão e da votação, fazendo constar em ata.
§ 3º — O descumprimento das obrigações previstas neste artigo constitui infração disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas no Regime Disciplinar.
CAPÍTULO IV — DAS SEÇÕES SINDICAIS E SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS Seção I — Definição e Objetivos
Art. 35 — A Seção Sindical é a menor unidade da estrutura organizacional do SINDCOB, tendo como base territorial um estado ou o Distrito Federal, excetuado o Estado do Rio Grande do Sul, e não possui personalidade jurídica própria.
Art. 36 — Além dos objetivos previstos no Art. 8º, as Seções Sindicais, como órgãos executivos do SINDCOB, têm por objetivo:
I — executar as diretrizes e decisões dos órgãos deliberativos do SINDCOB, seguindo as orientações da Diretoria Executiva Nacional, resguardada a autonomia administrativa, operacional e orçamentária das Seções Sindicais;
II — implantar e gerir estrutura administrativa capaz de permitir o atendimento das metas e dos objetivos do SINDCOB, no âmbito de atuação da Seção Sindical;
III — representar a categoria econômica junto às agências bancárias, superintendências regionais de instituições financeiras e autoridades locais. Seção II — Composição, Atribuições e Competência
Art. 37 — A Superintendência Estadual, formada preferencialmente por correspondentes bancários de diferentes segmentos — instituições financeiras públicas e privadas, lotéricos e demais —, será composta por:
I — Superintendente Estadual;
II — Delegado Financeiro;
III — Delegado Administrativo;
IV — Delegados Sindicais Municipais ou Regionais, conforme regulamento próprio.
Art. 38 — São atribuições da Superintendência Estadual:
I — representar os correspondentes bancários da base territorial;
II — representar administrativamente os correspondentes bancários de sua base junto a quaisquer órgãos e instituições financeiras, sobre questões de interesse local;
III — apoiar a Diretoria Executiva Nacional na execução, coordenação e supervisão das deliberações e diretrizes estabelecidas pelos sindicalizados;
IV — cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
V — praticar todos os atos de gestão da Seção Sindical;
VI — enviar à Diretoria Executiva Nacional, mensalmente, documentação das movimentações financeiras, acompanhada de extratos bancários, necessária à prestação de contas;
VII — visitar periodicamente os correspondentes bancários no âmbito de sua base e providenciar a integração e participação da categoria nas atividades do SINDCOB;
VIII — elaborar e apresentar plano anual de atividades;
IX — celebrar convênios, contratos e parcerias em nível estadual, mediante autorização prévia da Diretoria Executiva Nacional e observadas as alçadas previstas no Regulamento Contábil-Financeiro.
Art. 39 — Compete ao Superintendente Estadual:
I — representar o SINDCOB no âmbito do estado;
II — convocar Assembleias Seccionais;
III — requerer fundamentadamente auxílio financeiro do SINDCOB, desde que não tenha recursos financeiros disponíveis;
IV — apresentar ao Conselho Fiscal Nacional prestação de contas;
V — encaminhar propostas de alteração do estatuto apresentadas pelos sindicalizados da base que representa;
VI — participar das reuniões do Conselho de Representantes Estaduais. Seção III — Do Mandato
Art. 40 — A eleição para os cargos da Superintendência Estadual dar-se-á simultaneamente à eleição para a Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal Nacional do SINDCOB.
§ 1º — Não havendo eleição ou ocorrendo sua anulação, bem como em caso de vacância de toda a Superintendência Estadual, a Diretoria Executiva Nacional convocará Assembleia Seccional Extraordinária local, que elegerá comissão composta de 3 (três) sindicalizados para dirigir a Seção Sindical e, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, convocar eleições.
§ 2º — Na impossibilidade de realizar eleições ao final do período disposto no parágrafo anterior, a Seção Sindical será declarada inativa, ficando o patrimônio, receita e todo o acervo eventualmente existente sob a responsabilidade direta da sede nacional.
§ 3º — O mandato dos membros da Superintendência Estadual terá duração igual e, preferencialmente, simultânea ao da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal Nacional, permitida apenas 1 (uma) reeleição consecutiva. Seção IV — Receita e Patrimônio das Seções Sindicais
Art. 41 — Será repassado mensalmente a cada Seção Sindical, a título de cota-parte da arrecadação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação local — assim entendida a soma das contribuições associativas pagas, no mês de referência, por sindicalizados domiciliados na base territorial da respectiva Seção —, após as deduções previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único — Sobre a arrecadação local serão previamente deduzidos, antes da aplicação do percentual de repasse previsto no caput, o fundo de reserva nacional, no percentual de 5% (cinco por cento), e o fundo de Assembleia Geral Ordinária, no percentual de 10% (dez por cento), apurados sobre a arrecadação local bruta.
Art. 42 — A Diretoria Executiva Nacional está autorizada a resgatar 100% (cem por cento) dos valores depositados em contas de Seções Sindicais que estejam sem Superintendência Estadual constituída por prazo superior a 12 (doze) meses, observado o disposto no Art. 40, § 2º.
CAPÍTULO V — DO CONSELHO DE REPRESENTANTES ESTADUAIS
Art. 43 — O Conselho de Representantes Estaduais é composto por todos os Superintendentes Estaduais e pelos membros da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 44 — O Conselho de Representantes Estaduais é instância consultiva e deliberativa do SINDCOB:
I — consultiva para apoiar a Diretoria Executiva Nacional nas seguintes atividades:
a) elaboração do Plano Anual de Ação Sindical;
b) construção da proposta orçamentária a ser apresentada para aprovação em Assembleia Geral Nacional;
c) elaboração de edital de convocação de Assembleia Geral Nacional;
d) demais matérias expressamente atribuídas ao Conselho por este estatuto ou por regulamento aprovado pela Assembleia Geral Nacional;
II — deliberativa com competência para decidir:
a) em grau de recurso, os processos disciplinares;
b) originariamente, os processos disciplinares que tratarem da exclusão de sindicalizados;
c) nos casos em que a decisão implicar em perda de mandato;
d) critérios para concessão de licença para exercício de função sindical;
e) demais matérias expressamente atribuídas ao Conselho por este estatuto ou por regulamento aprovado pela Assembleia Geral Nacional.
§ 1º — Cabe ao Conselho de Representantes Estaduais deliberar sobre as sugestões de alterações a este estatuto, observados os seguintes quóruns: a) instalação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes;
b) aprovação por maioria simples dos presentes.
§ 2º — O Conselho de Representantes Estaduais reunir-se-á, na cidade de Brasília — Distrito Federal:
a) ordinariamente, 1 (uma) vez por ano;
b) extraordinariamente quando necessário, por iniciativa da Diretoria Executiva Nacional ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos Superintendentes Estaduais.
CAPÍTULO VI — DO CONSELHO FISCAL NACIONAL Seção I — Definição, Composição, Eleição e Mandato
Art. 45 — O Conselho Fiscal Nacional é órgão técnico independente, competente para a fiscalização das contas do SINDCOB, consideradas as atividades de natureza econômica e financeira realizadas pela Diretoria Executiva Nacional e pelas Seções Sindicais.
§ 1º — O Conselho Fiscal Nacional compõe-se de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos na mesma eleição em que for escolhida a Diretoria Executiva Nacional, para mandato de 3 (três) anos, com plenos poderes para realizar ações fiscalizatórias no âmbito da entidade sindical.
§ 2º — O Presidente do Conselho Fiscal Nacional será escolhido dentre os eleitos por deliberação dos seus membros.
§ 3º — A composição do Conselho Fiscal Nacional deverá buscar diversidade regional e setorial, recomendando-se, sempre que possível, a participação de representantes de diferentes unidades da federação e de diferentes empresas, sem que a coincidência de unidade federativa ou de empresa representada constitua, por si só, impedimento à candidatura ou à posse, desde que atendidos os requisitos de elegibilidade, as regras de conflito de interesses e as vedações de acúmulo previstas neste estatuto.
§ 4º — Não poderão se candidatar a cargos do Conselho Fiscal Nacional, numa mesma eleição, sindicalizados que tenham relação de parentesco até o terceiro grau civil com candidatos a cargos da Diretoria Executiva Nacional ou da Superintendência Estadual.
§ 5º — É vedado o acúmulo, no mesmo mandato, de cargo titular ou suplente da Diretoria Executiva Nacional com cargo titular ou suplente do Conselho Fiscal Nacional.
§ 6º — O candidato não poderá integrar simultaneamente a nominata da Diretoria Executiva Nacional e a nominata do Conselho Fiscal Nacional, ainda que em posição de suplência.
§ 7º — A posse superveniente em cargo de órgão diverso somente será admitida mediante renúncia formal e prévia ao cargo anteriormente ocupado, com registro em ata e convocação do respectivo suplente.
§ 8º — O membro da Diretoria Executiva Nacional que venha a integrar o Conselho Fiscal Nacional em mandato posterior ficará impedido de relatar, votar ou emitir parecer sobre contas, atos ou períodos de gestão em que tenha participado da administração do SINDCOB.
§ 9º — A inobservância das vedações de acumulação previstas neste estatuto impedirá a homologação da candidatura, da chapa ou da posse, conforme o momento em que for constatada a incompatibilidade. Seção II — Das Reuniões
Art. 46 — As reuniões do Conselho Fiscal Nacional poderão ser convocadas:
a) pelo seu Presidente;
b) pela maioria dos seus membros;
c) pela Diretoria Executiva Nacional;
d) pelo Conselho de Representantes Estaduais;
e) pela Assembleia Geral Nacional.
Art. 47 — O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á:
§ 1º — Ordinariamente, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo da análise documental mensal por meio eletrônico.
§ 2º — Extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa. Seção III — Da Fiscalização das Contas
Art. 48 — A Diretoria Executiva Nacional deverá apresentar as contas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês.
Art. 49 — O Conselho Fiscal Nacional terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise após a entrega dos documentos. Havendo indícios de irregularidades, notificará a Diretoria Executiva Nacional ou a Superintendência Estadual para que apresente as respectivas justificativas no prazo de até 90 (noventa) dias corridos.
Art. 50 — O Conselho Fiscal Nacional emitirá relatório circunstanciado e parecer conclusivo sobre a aplicação dos recursos, a exatidão dos balanços e da prestação de contas, referente ao exercício fiscal.
Parágrafo único — O relatório e o parecer conclusivo deverão ser entregues à Diretoria Executiva Nacional no mínimo 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 51 — O Conselho Fiscal Nacional determinará a suspensão dos repasses de recursos à Seção Sindical nos seguintes casos:
I — rejeição das contas pelas Assembleias Seccionais;
II — constatação definitiva de irregularidades;
III — quando não efetuar a prestação de contas por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Art. 52 — A gestão contábil-financeira do SINDCOB, em todos os seus níveis, observará o Regulamento Contábil-Financeiro aprovado pela Assembleia Geral Nacional, o qual disporá, no mínimo, sobre contratação de serviço de contabilidade regular, demonstrações financeiras anuais, centros de custo, centros de receita, política de compras e contratações, alçadas internas, controles de pagamento, documentação de despesas, reembolsos, emissão de documentos fiscais, cobrança de receitas, movimentação bancária, gestão de receitas de serviços, auditoria independente quando a receita anual superar parâmetro definido no próprio regulamento e procedimentos de fiscalização pelo Conselho Fiscal Nacional.
§ 1º — A assinatura isolada do Presidente será a regra para atos de gestão ordinária, contratos de prestação de serviços, instrumentos de receita, instrumentos de despesa ordinária, contratação de fornecedores, contratação de empregados, contratação de assessorias, contratação de advogados, sociedades individuais de advocacia ou sociedades de advogados, contratos do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais e demais atos compreendidos nas finalidades estatutárias.
§ 2º — O Regulamento Contábil-Financeiro estabelecerá hipóteses de assinatura conjunta, aprovação prévia, cotação, relatório, ratificação posterior ou controle adicional para atos de maior risco, maior valor, maior duração, contratação com parte relacionada, endividamento, garantias, transações judiciais relevantes, alienação ou oneração patrimonial e demais situações que exijam governança reforçada.
§ 3º — As receitas decorrentes do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais deverão ser contabilizadas em centro de custo ou centro de receita específico, sem prejuízo de integrarem o patrimônio e a receita geral do SINDCOB.
§ 4º — Os atos de gestão financeira praticados pelo Presidente ou por procuradores regularmente constituídos obrigam o SINDCOB perante terceiros de boa-fé quando praticados dentro dos poderes estatutários, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por excesso de poder, violação estatutária, fraude, dolo ou infração legal.
CAPÍTULO VII-A — DO NÚCLEO DE SERVIÇOS ASSOCIATIVOS, TÉCNICOS E SETORIAIS
Art. 52-A — Fica instituído o Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais do SINDCOB, como unidade administrativa interna, sem personalidade jurídica própria e sem natureza de órgão deliberativo autônomo, vinculada à Presidência e à Diretoria Executiva Nacional, destinada à estruturação, oferta, contratação, gestão, execução, cobrança e desenvolvimento de serviços compatíveis com os objetivos estatutários do SINDCOB.
§ 1º — O Núcleo terá finalidade institucional, associativa, técnica, educacional, administrativa, tecnológica, informacional, regulatória, de compliance, auditoria, capacitação, mediação, eventos, benefícios, publicações, estudos, pesquisas, relatórios, suporte empresarial, apoio setorial e fortalecimento da categoria econômica representada.
§ 2º — O Núcleo poderá atuar perante sindicalizados, integrantes da categoria econômica, instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, empresas correspondentes bancárias, fornecedores, empresas de tecnologia, entidades de ensino, entidades públicas ou privadas, entidades congêneres, associações, fundações, sindicatos, parceiros institucionais, patrocinadores, apoiadores e terceiros interessados.
§ 3º — A atuação do Núcleo deverá guardar pertinência com os objetivos estatutários do SINDCOB e observar as normas legais, regulatórias, profissionais, tributárias, trabalhistas, concorrenciais, consumeristas, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação aplicáveis.
Art. 52-B — O Núcleo poderá desenvolver, organizar, oferecer, contratar, prestar, licenciar, disponibilizar e cobrar contraprestação pelos seguintes serviços, entre outros compatíveis com os objetivos estatutários:
I — cursos, treinamentos, capacitações, oficinas, imersões, mentorias, programas de formação, programas de atualização, trilhas de aprendizagem e certificações preparatórias;
II — eventos, seminários, congressos, feiras, encontros, rodadas técnicas, fóruns, missões institucionais e programas de relacionamento setorial;
III — auditorias de conformidade, diagnósticos operacionais, avaliações técnicas, relatórios de maturidade, relatórios regulatórios, relatórios setoriais, pesquisas, estudos de mercado, anuários, indicadores e benchmarking anonimizado;
IV — selos de boas práticas, programas de integridade, programas de compliance, matrizes de risco, manuais, políticas, checklists, modelos de documentos e guias técnicos;
V — plataformas digitais, sistemas, aplicativos, bases de conhecimento, bibliotecas digitais, ambientes virtuais de capacitação, fóruns moderados, ferramentas de comunicação, ferramentas de gestão associativa e ferramentas de apoio técnico;
VI — serviços administrativos associativos, suporte cadastral sindical, emissão de certificados, gestão de inscrições, gestão de turmas, apoio documental, apoio em assembleias, apoio em consultas, organização de bases e comunicação institucional;
VII — suporte regulatório, suporte contratual, orientação institucional, análise técnica de instrumentos, acompanhamento de normas, alertas regulatórios, atendimento de dúvidas, elaboração de minutas e apoio à prevenção de riscos, observadas as atividades privativas de profissões regulamentadas, especialmente da advocacia;
VIII — mediação, conciliação, prevenção de conflitos, câmaras administrativas, protocolos de comunicação e programas de solução consensual de controvérsias;
IX — programas de benefícios, clubes de vantagens, convênios empresariais, benefícios coletivos, parcerias de tecnologia, contabilidade, certificação digital, seguros empresariais, saúde, educação, comunicação, marketing, gestão, segurança da informação e demais serviços úteis à categoria;
X — produção, licenciamento e disponibilização de conteúdos, materiais técnicos, relatórios, publicações, cursos gravados, metodologias, manuais, sistemas, bases de dados, marcas, selos, softwares, plataformas e demais direitos de propriedade intelectual;
XI — serviços técnicos ou institucionais contratados por instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, empresas correspondentes bancárias, fornecedores, empresas de tecnologia, entidades de ensino ou demais agentes do ecossistema, desde que não impliquem atuação do SINDCOB como correspondente no País, CCA Master, correspondente substabelecente, intermediador de crédito, distribuidor de produto financeiro ou canal operacional de atendimento a cliente final.
Art. 52-C — O Núcleo poderá cobrar preços, taxas, inscrições, anuidades específicas, mensalidades específicas, assinaturas, licenças de uso, remunerações por projeto, remunerações por turma, remunerações por usuário, remunerações por auditoria, remunerações por relatório, valores de implantação, valores de manutenção, patrocínios, apoios institucionais, reembolsos e demais contraprestações decorrentes dos serviços que prestar.
§ 1º — Os valores dos serviços poderão ser diferenciados conforme a condição de sindicalizado ou não sindicalizado, porte econômico, segmento, localidade, volume contratado, plano de assinatura, pacote de serviços, política de descontos, campanha promocional, parceria, patrocínio ou finalidade institucional.
§ 2º — O Presidente poderá aprovar, alterar, suspender ou cancelar tabelas de preços, planos, pacotes, descontos, gratuidades, bolsas, condições de pagamento, políticas comerciais e modelos de contratação do Núcleo.
§ 3º — As receitas do Núcleo serão receitas próprias do SINDCOB, deverão ser integralmente contabilizadas, depositadas em contas da entidade, escrituradas em centro de custo ou centro de receita específico e aplicadas exclusivamente na manutenção, desenvolvimento e expansão das finalidades estatutárias.
Art. 52-D — O Presidente será o Coordenador Institucional do Núcleo, competindo-lhe dirigir sua implantação, expansão, estratégia, contratação, execução e representação perante terceiros.
§ 1º — O Presidente poderá assinar isoladamente contratos, convênios, propostas comerciais, termos de parceria, termos de adesão, termos de uso, contratos-padrão, aditivos, distratos, instrumentos de prestação de serviços, instrumentos de patrocínio, instrumentos de tecnologia, instrumentos educacionais e demais documentos necessários ao funcionamento do Núcleo, observadas as alçadas e controles previstos neste estatuto e no Regulamento Contábil-Financeiro.
§ 2º — O Presidente poderá criar, prover, remunerar e extinguir cargos, funções, coordenações, gerências, assessorias, equipes, comissões administrativas, responsáveis técnicos, líderes de produto, líderes comerciais institucionais e demais posições não eletivas vinculadas ao Núcleo.
§ 3º — O Presidente poderá nomear, contratar e exonerar Coordenador Executivo do Núcleo, coordenadores de linhas de serviço, gerentes de projetos, responsáveis por plataformas, instrutores, auditores, consultores, mediadores, especialistas, fornecedores, parceiros e prestadores de serviços.
§ 4º — O Presidente poderá delegar atribuições do Núcleo por ato escrito, mandato, procuração, contrato ou ordem de serviço, sem prejuízo de sua competência originária.
Art. 52-E — O Núcleo poderá contar com Coordenador Executivo, cargo ou função não eletiva, remunerada ou não, sem mandato, sem direito a voto e sem poder deliberativo sindical, nomeado e exonerável a qualquer tempo pelo Presidente.
§ 1º — Compete ao Coordenador Executivo do Núcleo, quando nomeado, executar planos de serviço, organizar equipe, acompanhar contratos, gerir projetos, atender usuários, estruturar plataformas, controlar indicadores, propor preços, elaborar propostas, acompanhar receitas, preparar relatórios e praticar os atos operacionais que lhe forem delegados.
§ 2º — O Coordenador Executivo do Núcleo não integrará a Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, o Conselho de Representantes Estaduais, as Superintendências Estaduais ou qualquer órgão eletivo do SINDCOB.
§ 3º — O Coordenador Executivo do Núcleo poderá ser empregado, prestador de serviços, consultor, profissional contratado, assessor, gerente ou ocupante de função de confiança não eletiva.
Art. 52-F — O Núcleo poderá contratar empregados, prestadores de serviços, consultores, instrutores, professores, auditores, mediadores, advogados, sociedades individuais de advocacia, sociedades de advogados, contadores, empresas de tecnologia, agências, plataformas, empresas de eventos, entidades de ensino, certificadoras, especialistas e demais fornecedores necessários à execução de seus serviços.
§ 1º — Serviços sujeitos a habilitação técnica ou profissional específica deverão ser executados ou supervisionados por profissionais legalmente habilitados.
§ 2º — Serviços jurídicos privativos da advocacia somente poderão ser executados por advogado, sociedade individual de advocacia ou sociedade de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º — Empresas terceirizadas não inscritas na OAB poderão prestar serviços administrativos, institucionais, técnicos, contábeis, tecnológicos, educacionais, de eventos, de comunicação, de compliance operacional, de auditoria não jurídica, de pesquisa, de plataforma e de suporte, mas não poderão praticar postulação judicial, consultoria jurídica, assessoria jurídica, direção jurídica ou representação técnico-jurídica do SINDCOB.
§ 4º — Serviços contábeis, auditoriais, educacionais, tecnológicos, de saúde, seguros, mediação ou quaisquer outros sujeitos a normas específicas deverão observar a regulamentação própria.
Art. 52-G — É vedado ao Núcleo e ao SINDCOB atuar, direta ou indiretamente, como instituição financeira, instituição de pagamento, correspondente no País, CCA Master, correspondente substabelecente, intermediador de crédito, distribuidor de produtos financeiros, corretor de seguros sem habilitação, prestador de serviço financeiro regulado ou canal operacional de atendimento a clientes finais de instituições financeiras.
§ 1º — É vedado ao Núcleo receber remuneração vinculada à originação, captação, encaminhamento, aprovação, contratação, renovação, portabilidade, liquidação, manutenção ou performance de operações financeiras, crédito, câmbio, seguros, consórcios, contas, cartões, pagamentos ou produtos regulados.
§ 2º — A vedação do caput não impede a prestação de serviços técnicos, educacionais, administrativos, informacionais, regulatórios, de compliance, auditoria, capacitação, eventos, plataformas, relatórios, pesquisas, manuais, selos, programas de integridade ou suporte institucional a instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, correspondentes bancários, fornecedores e demais agentes do ecossistema, desde que a remuneração seja fixa, previamente pactuada ou mensurável por critérios não vinculados à produção financeira.
§ 3º — O Núcleo poderá prestar serviços de capacitação, auditoria, diagnóstico, orientação, produção de manuais, organização de eventos, comunicação setorial, pesquisa, relatórios, suporte regulatório e gestão de programas técnicos a bancos, instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters e empresas correspondentes bancárias, desde que não assuma fluxo operacional de atendimento a cliente final, processamento de proposta financeira, aprovação de operação, liberação de recursos, cobrança de cliente, intermediação de crédito, gestão de carteira ou distribuição regulada de produto financeiro.
Art. 52-H — A execução regional de serviços do Núcleo poderá ocorrer com apoio das Seções Sindicais Estaduais, Superintendências Estaduais, coordenadores regionais, representantes administrativos, parceiros, fornecedores ou equipes locais, sempre sob coordenação da Presidência e conforme regulamento próprio.
§ 1º — As Seções Sindicais Estaduais não poderão celebrar contratos próprios do Núcleo sem autorização expressa do Presidente ou da Diretoria Executiva Nacional.
§ 2º — O Presidente poderá autorizar, limitar, suspender ou revogar a atuação regional do Núcleo, inclusive quanto a serviços, preços, equipe, parceiros, uso de marca, comunicação, cobrança e execução operacional.
Art. 52-I — O Núcleo observará o Protocolo de Compliance Concorrencial do SINDCOB, sendo vedada a utilização de cursos, eventos, plataformas, relatórios, grupos, reuniões ou ambientes do Núcleo para troca de informações comercialmente sensíveis, coordenação de condutas, tabelamento de preços, divisão de mercado, boicote coletivo, recusa coordenada de contratos ou qualquer prática contrária à livre concorrência.
Art. 52-J — O Presidente poderá editar Regulamento do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais, disciplinando linhas de serviços, preços, contratação, equipe, metas, relatórios, prestação de contas, governança, controles, uso de marca, atendimento, proteção de dados, segurança da informação, propriedade intelectual, parcerias e demais regras de funcionamento.
Parágrafo único — Até a edição do Regulamento do Núcleo, o Presidente poderá praticar todos os atos necessários à sua implantação e funcionamento, devendo documentar as decisões relevantes e prestar contas à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal Nacional.
TÍTULO IV — DA FILIAÇÃO A ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 53 — A criação, fundação, filiação e desfiliação do SINDCOB a organizações sindicais de grau superior ou de nacionalidade estrangeira, desde que sejam de cunho democrático, são da competência:
I — de plebiscito nacional entre todos os sindicalizados do SINDCOB, por maioria simples dos votantes, quando se tratar de federação, confederação ou entidade sindical patronal de grau superior, com publicação de edital com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da realização do plebiscito;
II — da Assembleia Geral Nacional, quando se tratar de entidades de nacionalidade estrangeira, por maioria simples de votos dos delegados.
TÍTULO V — DOS SINDICALIZADOS, DO REGIME DISCIPLINAR E DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I — DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO
Art. 54 — Poderão se filiar ao SINDCOB, na qualidade de sindicalizado, as pessoas físicas e jurídicas titulares de estabelecimentos que operem como correspondentes bancários, em situação regular, na base territorial do SINDCOB, a saber:
I — os empresários individuais titulares de estabelecimentos que operem como correspondentes bancários;
II — as sociedades empresárias, sociedades simples, cooperativas e demais pessoas jurídicas que operem como correspondentes bancários, representadas por seu sócio-administrador ou procurador com poderes específicos;
III — os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que atuem como correspondentes bancários;
IV — os agentes lotéricos que acumulem função de correspondente bancário, observado o disposto no Art. 2º, § 2º;
V — os aposentados que tenham exercido atividade empresarial de correspondente bancário, na qualidade de sindicalizados honorários, sem direito a voto, salvo se mantiverem estabelecimento ativo.
§ 1º — A filiação ao SINDCOB é reservada aos titulares dos empreendimentos, empresários e pessoas jurídicas que operem como correspondentes bancários, não se estendendo aos empregados desses estabelecimentos, cuja representação compete aos respectivos sindicatos de trabalhadores.
§ 2º — A unidade de filiação é o CNPJ raiz titular do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica regularmente inscrita — inclusive microempreendedor individual com CNPJ —, ou o CPF do empresário individual sem inscrição empresarial, sendo assegurado a cada unidade de filiação 1 (um) único voto nos processos eleitorais e nas hipóteses em que este estatuto admitir voto direto dos sindicalizados.
§ 3º — É vedada a duplicidade de filiação entre pessoa física e pessoa jurídica vinculadas ao mesmo estabelecimento, bem como o fracionamento de votos por matriz, filiais ou unidades pertencentes ao mesmo CNPJ raiz.
§ 4º — Em caso de grupo econômico, assim entendido o conjunto de pessoas jurídicas sob controle societário comum, fica limitado a 3 (três) o número máximo de unidades de filiação computadas, ainda que o grupo seja titular de número superior de estabelecimentos, vedada a concentração de poder deliberativo incompatível com os princípios deste estatuto.
Art. 55 — O registro da ficha de filiação, devidamente preenchida e remetida à sede do SINDCOB, acarreta a aquisição da condição de sindicalizado em caráter provisório, sujeita à validação documental pela Diretoria Executiva Nacional no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º — A validação documental verificará o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 54, a inexistência de duplicidade, a regularidade da pessoa jurídica ou física requerente e a confirmação do primeiro pagamento da contribuição associativa.
§ 2º — Decorrido o prazo do caput sem manifestação da Diretoria Executiva Nacional, a filiação considera-se tacitamente confirmada.
§ 3º — O indeferimento da filiação será fundamentado e comunicado por escrito ao requerente, com restituição integral dos valores eventualmente pagos, cabendo recurso à Diretoria Executiva Nacional no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º — A confirmação da filiação retroage, para todos os fins, à data do registro da ficha de filiação. A eventual nulidade superveniente da filiação não contamina deliberações já tomadas de boa-fé com a participação do sindicalizado provisório.
§ 5º — A desfiliação será realizada mediante requerimento escrito, com efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo.
CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DOS SINDICALIZADOS
Art. 56 — São direitos dos sindicalizados:
I — votar e ser votado em todas as eleições para cargos do SINDCOB, mediante voto direto, secreto e universal, na qualidade de sindicalizado habilitado nos termos deste estatuto;
II — participar das discussões, assembleias, deliberações e consultas realizadas no âmbito do SINDCOB, com direito a voz, observadas as regras de voto previstas no Art. 11;
III — apresentar propostas, sugestões e reivindicações em relação à atuação sindical;
IV — usufruir de benefícios, serviços, vantagens e produtos oferecidos pelo SINDCOB;
V — obter resposta formal a pleitos, reclamações e sugestões encaminhadas ao SINDCOB;
VI — recorrer das decisões emanadas dos órgãos deliberativos do SINDCOB, exceto aquelas proferidas em Assembleia Geral;
VII — ter acesso a todas as informações de caráter geral e às individuais que digam respeito à sua pessoa, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III — DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Art. 57 — Todas as ações promovidas pelo SINDCOB serão norteadas pelos princípios da inclusão, acessibilidade e do desenho universal, visando à ampla e plena participação de todos os correspondentes bancários.
Art. 58 — O SINDCOB promoverá todas as adequações necessárias a fim de assegurar que os sindicalizados com deficiência possam usufruir e exercer seus direitos sindicais em condições de igualdade.
Art. 59 — Será garantida a ampla participação do sindicalizado com deficiência, tanto na condição de eleitor como na condição de candidato, adequando-se todo processo eleitoral às normas de acessibilidade.
CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 60 — O tratamento dos dados pessoais dos sindicalizados e demais titulares será realizado em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) —, observadas as finalidades de representação sindical, prestação de serviços associativos, comunicação institucional e cumprimento de obrigações legais e regulatórias.
§ 1º — O SINDCOB adotará medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais, mantendo registro das operações de tratamento e designando encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme exigência legal.
§ 2º — Aos titulares dos dados são assegurados os direitos previstos na LGPD, incluindo acesso, correção, eliminação, portabilidade e revogação do consentimento, mediante requerimento à Diretoria Executiva Nacional.
CAPÍTULO V — DOS DEVERES DOS SINDICALIZADOS
Art. 61 — São deveres dos sindicalizados:
I — cumprir e fazer cumprir as normas constantes neste estatuto, as normas de organização interna, as determinações das assembleias e as decisões aprovadas pelas instâncias;
II — manter-se em dia com as contribuições associativas, ordinárias ou extraordinárias, devidas nos termos deste estatuto;
III — quitar as obrigações oriundas dos convênios promovidos pelo SINDCOB a que tiver aderido;
IV — colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade;
V — manter atualizados seus dados cadastrais;
VI — zelar pela preservação das prerrogativas da categoria;
VII — portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias do SINDCOB;
VIII — zelar pela boa imagem do SINDCOB e propagar o espírito sindical.
CAPÍTULO VI — DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO
Art. 62 — A condição de sindicalizado será perdida na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I — por manifestação expressa de vontade, formalmente encaminhada ao SINDCOB;
II — em decorrência da extinção da condição que possibilitava sua filiação ao SINDCOB;
III — imediatamente, por aplicação da penalidade disciplinar de exclusão.
Art. 63 — A exclusão de sindicalizado somente será admitida havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do Regime Disciplinar e em conformidade com o Art. 57 do Código Civil brasileiro.
Art. 64 — A perda da condição de sindicalizado acarreta a extinção automática dos direitos a ela inerentes.
CAPÍTULO VII — DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 65 — Constituem infrações disciplinares:
I — o descumprimento das normas estatutárias e deliberações das instâncias do SINDCOB;
II — condutas que causem dano moral ou material ao SINDCOB ou a seus sindicalizados;
III — a utilização indevida do nome, marca ou patrimônio do SINDCOB;
IV — a inadimplência injustificada das contribuições financeiras por período superior a 6 (seis) meses;
V — o descumprimento das obrigações relativas a conflito de interesses previstas no Art. 34.
Art. 66 — São penalidades disciplinares, aplicáveis conforme a gravidade da infração:
I — advertência;
II — suspensão de direitos por até 12 (doze) meses;
III — exclusão do quadro de sindicalizados.
§ 1º — Em todos os casos será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita.
§ 2º — A aplicação de penalidade de suspensão ou exclusão dependerá da prévia aprovação, pela Assembleia Geral Nacional, do Regulamento Disciplinar do SINDCOB, que disporá sobre órgão instaurador, notificação, instrução, relator, produção de provas, decisão, recurso, efeito suspensivo e prazo prescricional do procedimento disciplinar.
TÍTULO VI — DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, DOS MANDATOS E DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 — As eleições para renovação da Diretoria Executiva Nacional, das Superintendências Estaduais e do Conselho Fiscal Nacional realizar-se-ão, simultaneamente, a cada 3 (três) anos, por voto direto, secreto e universal dos sindicalizados habilitados.
§ 1º — O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal Nacional será de 3 (três) anos, permitida apenas 1 (uma) reeleição consecutiva.
§ 2º — As eleições deverão ser acessíveis a todos os sindicalizados, por procedimento e sistema eletrônico, de forma a assegurar a ampla participação, a transparência, a segurança e a auditabilidade do processo.
§ 3º — O processo eleitoral deverá ser concluído, no máximo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato anterior.
§ 4º — As despesas para a organização do processo eleitoral serão custeadas pelo SINDCOB.
CAPÍTULO II — DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 68 — São condições para participar do processo eleitoral:
I — na condição de eleitor, poderão votar os sindicalizados que contarem com pelo menos 3 (três) meses ininterruptos de filiação;
II — na condição de candidato, poderão participar os sindicalizados com pelo menos 1 (um) ano ininterrupto de filiação e que estiverem em pleno gozo de seus direitos sindicais;
III — estar em dia com as contribuições financeiras ao SINDCOB;
IV — estar no exercício efetivo da atividade econômica de correspondente bancário na base territorial do SINDCOB;
V — não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único — A Comissão Eleitoral deverá indeferir candidatura, registro de chapa ou posse que descumpra as vedações de acumulação de cargos, incompatibilidade entre Diretoria Executiva Nacional e Conselho Fiscal Nacional, conflito de interesses ou demais impedimentos previstos neste estatuto.
CAPÍTULO III — DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 69 — A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) sindicalizados, indicados pela Assembleia Geral, que não sejam candidatos nem membros da Diretoria Executiva Nacional em exercício.
§ 1º — A Comissão Eleitoral terá como atribuições:
I — organizar e conduzir todo o processo eleitoral;
II — receber e analisar os pedidos de inscrição de candidatos;
III — julgar impugnações e recursos;
IV — proclamar os resultados;
V — diplomar os eleitos.
§ 2º — Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral.
TÍTULO VII — DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA CONFORMIDADE REGULATÓRIA
Art. 70 — Na qualidade de sindicato patronal representativo da categoria econômica dos correspondentes bancários, o SINDCOB possui legitimidade para celebrar convenções coletivas de trabalho com os sindicatos profissionais competentes na respectiva base territorial, conforme o enquadramento sindical predominante dos empregados dos estabelecimentos correspondentes bancários representados, nos termos dos Arts. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º — As convenções coletivas de trabalho celebradas pelo SINDCOB estabelecerão condições de trabalho aplicáveis aos empregados dos estabelecimentos correspondentes bancários representados, abrangendo, dentre outras matérias:
I — pisos salariais e reajustes da categoria profissional;
II — jornada de trabalho e compensação de horários;
III — benefícios como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica e demais vantagens;
IV — condições de segurança e saúde no trabalho;
V — estabilidades provisórias e garantias de emprego;
VI — demais cláusulas de interesse das relações de trabalho nos estabelecimentos correspondentes bancários.
§ 2º — A negociação e celebração de convenções coletivas de trabalho serão conduzidas pela Diretoria Executiva Nacional, com assessoria jurídica contratada quando necessário, podendo ser precedidas de consulta ao Conselho de Representantes Estaduais.
§ 3º — As convenções coletivas de trabalho celebradas pelo SINDCOB terão vigência e abrangência territorial definidas no respectivo instrumento, observada a base territorial do sindicato.
§ 4º — Em relação a acordos coletivos de trabalho, cuja celebração compete às empresas individualmente consideradas, o SINDCOB prestará assistência, orientação ou anuência institucional, quando cabível, sem substituir a empresa acordante quando a lei exigir sua participação direta.
Art. 71 — É vedado ao SINDCOB promover, facilitar ou incentivar qualquer forma de tabelamento de preços, fixação de tarifas mínimas ou máximas, divisão de mercados, ou acordo entre sindicalizados que restrinja, limite ou de qualquer forma prejudique a livre concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º — A atuação do SINDCOB na defesa dos interesses da categoria perante instituições financeiras e órgãos reguladores dar-se-á exclusivamente por meio de representações, tratativas institucionais e medidas judiciais e administrativas legítimas, sendo vedada a orientação para boicote coletivo ou recusa coordenada de contratos.
§ 2º — A Diretoria Executiva Nacional editará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da fundação, e sempre antes da primeira tratativa institucional com instituições financeiras que envolva condições comerciais da categoria, Protocolo de Compliance Concorrencial obrigatório, a ser observado em todas as instâncias do SINDCOB, do qual constará, no mínimo: vedação a discussões sobre preços individuais, margens, comissões específicas e estratégias comerciais entre sindicalizados em ambientes do sindicato; vedação a recomendação de boicotes, listas de bancos a evitar ou recusa coordenada de contratos; orientação sobre troca de informações comercialmente sensíveis; pautas-modelo para reuniões; e procedimento de denúncia interna em caso de descumprimento.
Art. 72 — As soluções tecnológicas, sistemas, plataformas, bases de dados, ferramentas digitais, ambientes eletrônicos, conteúdos, metodologias e serviços desenvolvidos, contratados, licenciados, operados ou disponibilizados pelo SINDCOB terão natureza institucional, sindical, associativa, educacional, administrativa, técnica, informacional, regulatória, de compliance, auditoria, capacitação, comunicação, gestão, pesquisa, mediação, benefícios ou apoio setorial à categoria econômica representada.
§ 1º — O SINDCOB poderá cobrar remuneração pela disponibilização, licenciamento, implantação, manutenção, suporte, uso, acesso, treinamento, auditoria, relatório, conteúdo, certificação preparatória, selo, evento, plataforma, programa, serviço ou solução referida no caput.
§ 2º — O SINDCOB poderá prestar serviços técnicos, educacionais, administrativos, tecnológicos, informacionais, regulatórios, de compliance, auditoria, capacitação, eventos, relatórios, pesquisas, manuais, selos, programas de integridade e suporte institucional a sindicalizados, integrantes da categoria econômica, instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, correspondentes bancários, fornecedores, empresas de tecnologia, entidades de ensino, parceiros e terceiros interessados.
§ 3º — É vedado ao SINDCOB atuar, direta ou indiretamente, como instituição financeira, instituição de pagamento, correspondente no País, CCA Master, correspondente substabelecente, intermediador de crédito, distribuidor de produtos financeiros, corretor de seguros sem habilitação, prestador de serviço financeiro regulado ou canal operacional de atendimento a clientes finais de instituições financeiras.
§ 4º — É vedado ao SINDCOB receber remuneração vinculada à originação, captação, encaminhamento, aprovação, contratação, renovação, portabilidade, liquidação, manutenção ou performance de operações financeiras, crédito, câmbio, seguros, consórcios, contas, cartões, pagamentos ou produtos regulados.
§ 5º — A vedação dos §§ 3º e 4º não impede a celebração de contratos de prestação de serviços técnicos, educacionais, administrativos, informacionais, de tecnologia, de auditoria, de compliance, de eventos, de pesquisa, de relatórios, de capacitação ou de suporte institucional com instituições financeiras, instituições de pagamento, CCA Masters, correspondentes bancários, fornecedores ou demais agentes do mercado, desde que a remuneração não esteja vinculada à produção financeira ou à operação regulada.
§ 6º — Qualquer iniciativa que envolva dados pessoais, dados empresariais, dados de clientes, segurança da informação, prevenção à fraude, autenticação, cadastro, documentação, integração sistêmica, relatórios, indicadores ou informações de instituições financeiras deverá observar a legislação aplicável, a regulamentação setorial, a legislação de proteção de dados pessoais, os contratos firmados pelas partes, o Protocolo de Compliance Concorrencial e as políticas internas do SINDCOB.
TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 — A implantação e utilização de sistemas, plataformas digitais, bases cadastrais, ferramentas de comunicação, ambientes eletrônicos de assembleia, votação, capacitação, eventos, auditoria, compliance, relatórios, benefícios ou prestação de serviços observarão a legislação de proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a finalidade institucional do SINDCOB, os limites concorrenciais previstos neste estatuto e as regras internas editadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva Nacional.
§ 1º — É autorizado o uso de sistemas, plataformas e ferramentas do SINDCOB para representação sindical, prestação de serviços associativos, técnicos, educacionais, administrativos, tecnológicos, informacionais, regulatórios, de compliance, auditoria, eventos, benefícios, comunicação institucional, gestão de projetos, atendimento a usuários, cobrança de serviços e cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
§ 2º — É vedado o uso de sistemas ou plataformas do SINDCOB para finalidade ilícita, anticoncorrencial, político-partidária, estranha à finalidade estatutária, ou para atuação operacional como instituição financeira, instituição de pagamento, correspondente no País, CCA Master, correspondente substabelecente, intermediador de crédito ou canal de atendimento a cliente final de instituição financeira.
§ 3º — O Presidente poderá aprovar termos de uso, políticas de privacidade, políticas de segurança da informação, manuais de acesso, regras de cobrança, regulamentos de plataforma, contratos-padrão, políticas de suporte e demais instrumentos necessários à utilização dos sistemas e plataformas do SINDCOB.
Art. 74 — Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, ad referendum da Assembleia Geral Nacional, vedada a decisão em matéria de competência exclusiva da Assembleia Geral Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, da Comissão Eleitoral ou do Conselho de Representantes Estaduais.
Art. 75 — O SINDCOB manterá permanentemente atualizado seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES.
Art. 76 — O SINDCOB poderá instituir, manter, administrar, contratar, intermediar institucionalmente, divulgar e disponibilizar, para benefício de seus sindicalizados, integrantes da categoria econômica e demais públicos admitidos em regulamento, planos, programas, convênios, benefícios, serviços, plataformas, produtos associativos, programas de capacitação, programas de saúde, previdência complementar, seguros, tecnologia, contabilidade, certificação digital, comunicação, gestão, educação, eventos, auditoria, compliance, consultoria administrativa e demais soluções compatíveis com seus objetivos estatutários, diretamente ou mediante convênios, parcerias, contratos ou termos de adesão.
§ 1º — O SINDCOB poderá cobrar taxas, preços, valores de adesão, valores de administração, remunerações contratuais, patrocínios, apoios institucionais, reembolsos ou demais contraprestações pela estruturação, disponibilização, gestão, divulgação, manutenção ou prestação dos benefícios e serviços referidos no caput.
§ 2º — A atuação do SINDCOB em benefícios ou produtos sujeitos a regulação específica deverá observar a legislação e a regulamentação aplicáveis, sendo vedada a prática de ato privativo de instituição financeira, instituição de pagamento, corretora, seguradora, operadora, administradora, correspondente no País ou agente regulado sem a habilitação cabível.
§ 3º — O Presidente poderá assinar isoladamente contratos, convênios, termos de adesão, propostas, aditivos, distratos e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção dos benefícios e serviços previstos neste artigo.
Art. 77 — É vedada a participação institucional do SINDCOB em atividades de natureza político-partidária, sendo-lhe facultado, contudo, divulgar análise de proposições legislativas, programas de governo e atuação parlamentar relacionada às pautas da categoria econômica, sem apoio, rejeição ou endosso eleitoral a candidaturas.
Art. 78 — O SINDCOB manterá portal de transparência na internet, com publicação periódica de relatórios financeiros, atas de assembleias, deliberações da Diretoria Executiva Nacional e demais informações de interesse dos sindicalizados.
Art. 79 — A dissolução do SINDCOB somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Nacional Extraordinária, especialmente convocada para este fim, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados, devendo o patrimônio remanescente ser destinado a entidade de fins similares ou de caráter beneficente, conforme deliberação da mesma assembleia. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO — DA FUNDAÇÃO DO SINDCOB
Art. 80 — A Assembleia Geral de Fundação do SINDCOB, realizada em 15 de junho de 2026, na cidade de Brasília — Distrito Federal, em formato híbrido, é regida pelas seguintes disposições especiais, prevalecentes, no que couber, sobre as demais disposições deste estatuto:
I — participam da Assembleia Geral de Fundação, com direito a voz e voto, os correspondentes bancários — pessoas físicas titulares ou pessoas jurídicas devidamente representadas — que compareçam presencial ou remotamente e firmem a ata constitutiva na qualidade de fundadores;
II — a Assembleia Geral de Fundação instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de fundadores correspondente ao número de integrantes da Comissão Pró-Fundação ou, em segunda convocação, 60 (sessenta) minutos após a hora marcada, com qualquer número de fundadores presentes;
III — a mesa diretora da Assembleia Geral de Fundação será composta pelo Presidente da Comissão Pró-Fundação, que a presidirá, por um Secretário designado entre os fundadores presentes e por dois mesários escolhidos dentre os fundadores;
IV — as deliberações serão tomadas por maioria simples dos fundadores presentes, ressalvada a aprovação do estatuto, que se dará em bloco ou artigo por artigo, conforme deliberação inicial da própria assembleia;
V — na mesma sessão serão eleitos, por aclamação ou por chapa, os membros da primeira Diretoria Executiva Nacional, do primeiro Conselho Fiscal Nacional, cabendo à Diretoria Executiva Nacional a designação dos Superintendentes Estaduais provisórios, na forma do Art. 81, parágrafo único;
VI — a ata da Assembleia Geral de Fundação será lavrada na própria sessão, lida, aprovada e assinada por todos os fundadores presentes e pelos membros da mesa diretora, constituindo título hábil para o registro civil de pessoas jurídicas e para o requerimento de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º — A assinatura da ata da Assembleia Geral de Fundação pelos fundadores presentes remotamente em formato híbrido poderá ser colhida por assinatura eletrônica qualificada com certificado digital ICP-Brasil, por conta verificada no portal gov.br ou por plataforma de assinatura eletrônica que assegure identificação inequívoca, trilha de auditoria e validade para posterior registro cartorário.
§ 2º — A ata da Assembleia Geral de Fundação, ou atas apartadas de eleição, apuração e posse, conterão todos os elementos exigidos pela regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro sindical, inclusive forma de eleição, número de fundadores aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes, votos brancos e nulos, resultado, qualificação dos eleitos, função, CPF, razão social e CNPJ da empresa representada quando aplicável, endereço e datas de início e término do mandato.
Art. 81 — A primeira Diretoria Executiva Nacional eleita na Assembleia Geral de Fundação exercerá mandato até a realização da primeira eleição ordinária, a ser convocada no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a fundação.
Parágrafo único — Até a estruturação das Seções Sindicais Estaduais, a Diretoria Executiva Nacional designará Superintendentes Estaduais provisórios, que exercerão suas funções até a realização das primeiras eleições seccionais, que deverão ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses após a data de fundação do SINDCOB.
Art. 82 — Exclusivamente para as primeiras eleições seccionais, realizadas até 12 (doze) meses após a fundação, ficam dispensados os requisitos de tempo mínimo de filiação previstos no Art. 68, sendo elegíveis todos os sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sindicais que comprovem o exercício efetivo da atividade econômica de correspondente bancário na base territorial respectiva.
Art. 82-A — Exclusivamente para a eleição da primeira Diretoria Executiva Nacional e do primeiro Conselho Fiscal Nacional, realizada na Assembleia Geral de Fundação, ficam dispensados os requisitos de tempo mínimo de filiação previstos no Art. 68, incisos I e II, sendo elegíveis os fundadores que comprovem o exercício efetivo da atividade econômica de correspondente bancário na base territorial e que não incorram nas vedações legais e estatutárias aplicáveis.
Art. 83 — A contribuição associativa mensal inicial será definida pela Assembleia Geral de Fundação, dentro dos limites estabelecidos no Art. 6º, vigorando até deliberação em contrário pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 84 — O SINDCOB buscará, no prazo de 12 (doze) meses após sua fundação, estabelecer diálogo institucional com o Sindicato dos Agentes Lotéricos, Correspondentes Bancários, Comissários e Consignatários do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ 89.409.882/0001-57), visando à integração ou cooperação em benefício da categoria em âmbito nacional.
Art. 85 — Os atos praticados pela Comissão Pró-Fundação do SINDCOB no período anterior à fundação ficam, por este estatuto, ratificados e incorporados aos atos da entidade, mediante deliberação expressa da Assembleia Geral de Fundação.
Art. 86 — Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação do SINDCOB.
Art. 86-A — Fica autorizada, desde a aprovação deste estatuto, a implantação imediata do Núcleo de Serviços Associativos, Técnicos e Setoriais, cabendo ao Presidente praticar todos os atos necessários à sua estruturação, regulamentação, contratação, operação, cobrança, divulgação e funcionamento.
§ 1º — Até a aprovação do Regulamento do Núcleo, o Presidente poderá definir linhas de serviço, preços, condições comerciais, contratos-padrão, equipe, prestadores, fornecedores, parceiros, políticas de desconto, formas de pagamento e demais regras provisórias de operação.
§ 2º — Os atos praticados pelo Presidente para implantação do Núcleo serão levados ao conhecimento da Diretoria Executiva Nacional e submetidos à fiscalização do Conselho Fiscal Nacional na prestação de contas subsequente.
§ 3º — A primeira Diretoria Executiva Nacional fica autorizada a criar cargos e funções não eletivos, remunerados ou não, necessários à implantação do Núcleo, inclusive Coordenador Executivo do Núcleo, Gerente de Serviços, Coordenador de Capacitação, Coordenador de Compliance, Coordenador de Tecnologia, Coordenador de Eventos, Coordenador Comercial Institucional, Assessor Técnico, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Instrutores, Auditores, Consultores e demais funções necessárias à execução dos serviços.